7.8 POLÍTICA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Política de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida pela ACTIVEWEB.

7.8.1 Da Definição da NFS-e:
7.8.1.1 Art. 2º. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento gerado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Curitiba, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

7.8.2 DA EMISSÃO DA NFS-e :
7.8.2.1 ISS - Emissão da Nota Curitibana (NFS-e)
Para isso utiliza o Sistema ISS Curitiba, um ambiente online especial e exclusivo, criado pela Secretaria Municipal de Finanças.

7.8.3 DO CANCELAMENTO DA NFS-e
7.8.3.1 Art. 14. O emitente somente poderá cancelar a NFS-e antes do pagamento do imposto e até o último dia do mês subsequente ao de sua emissão, exclusivamente por meio do sistema de nota fiscal de serviços eletrônica. Ou seja, o cancelamento fora do prazo de NFS-e não é admitido, exceto se deixou de ser feito em decorrência de indisponibilidade ou algum erro no sistema emissor (ISS-Curitiba), fato que deverá ser comprovado pelo contribuinte emitente em processo administrativo próprio.

7.8.4 CONSULTA NFS-e :
7.8.4.1 Art. 22- NFS-e emitidas pela ACTIVEWEB poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura do Município de Curitiba até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.